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terça-feira, 23 de março de 2010

Culpados ou inocentes?

O Tribunal do Júri, no Brasil, foi instituído após a Independência, pela Lei de 18 de junho de 1822, e tinha sua competência limitada ao julgamento de crimes de imprensa. As modificações tiveram início em 1824, quando passou a ser considerado órgão do Poder Judiciário. Posteriormente, ao longo dos anos, e algumas leis e as cartas constitucionais de 1946 e 1967 até a última, em 1988, deram o formato que tem hoje, garantindo aos jurados o poder de decidir pela absolvição ou condenação dos réus, não, entretanto, pela pena, que é aplicada pelo juiz da instrução. Posto este brevíssimo relato histórico, é hora de desembarcar na realidade.
Desde a tarde de ontem o Brasil vive num frenesi pelo julgamento do casal Ana Carolina Trotta Jatobá e Alexandre Nardoni. Ambos são acusados (mas não são réus confessos) da morte da filha de Alexandre, Isabella Nardoni, à época com 5 anos. O crime - ou morte acidental e que até mesmo teria a participação de uma terceira pessoa, como propõe a defesa - que aconteceu no dia 29 de março de 2008 chocou o País inteiro, que já deu seu veredicto: ambos são culpados da agressão e morte da menina, que teria sido jogada do sexto andar do prédio onde moravam, e que Isabella frequentava com regularidade pelo direito de conviver também com o pai, que não vivia maritalmente com a mãe, a outra Ana e também Carolina. Só que de sobrenome Cunha de Oliveira.
Se a opinião pública nacional já condenou o casal, que neste momento está no banco dos réus - e hoje não há quem acredite na inocência dos dois, a não ser familiares e advogados de defesa - é de se supor, também, que os sete jurados escolhidos por sorteio (dentre os quarenta convocados) e que compõem o Conselho de Sentença, estejam predispostos a proclamar, ao final das sessões no Tribunal do Júri, o que todos estão esperando e o que a própria mídia não fez questão de disfarçar, pela culpa do casal. Por unanimidade! São seres humanos, sujeitos às próprias emoções e que vêm convivendo com a publicidade do caso neste período.
Daí o questionamento que sempre vem à tona, quando um caso de repercussão nacional e de pura comoção resulta na convocação do chamado júri popular: estão, de fato, esses sete cidadãos, previamente sorteados, aptos a decidir por suas próprias consciências e sob juramento, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, agora transformados em réus, pelas infrações penais às quais foram submetidos? Está tal grupo de cidadãos, escolhido entre pessoas do povo, sem conhecimento jurídico ou saber técnico, pronto para servir como juízes de fato no julgamento de um crime? Sem desmerecer a capacidade de cada um deles é preciso, entretanto, um amplo e não menos oportuno debate sobre a eficiência desse tipo de instituição e o quanto ela é de fato isenta e representa a Justiça, como se nos impõe a deusa Têmis. De olhos vendados a todos os clamores. Neste caso, o princípio da dúvida parece longe de virar protagonista, pela certeza prévia da culpa anunciada.

Antonio Claudio Bontorim

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